Fictor Invest Ltda.

O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO FICTOR FOI APRESENTADO: entenda o que ele prevê para os credores quirografários

O Grupo Fictor protocolou, nas últimos horas do prazo legal, o Plano de Recuperação Judicial. O documento foi apresentado de forma unilateral, sem a assinatura das 21 empresas sob controle da WTT. O que o plano diz sobre os credores quirografários é o que explicamos a seguir.

Publicado por Equipe do INDI · Comunicação

Com o prazo legal do art. 53 da Lei nº 11.101/2005 se encerrando à meia-noite, o Grupo Fictor optou por apresentar o plano dentro do prazo, mas com uma ressalva explícita: as 21 empresas vinculadas à WTT Participações não assinaram o documento. O próprio plano reconhece essa ausência em seu Capítulo 6, atribuindo a omissão ao litígio societário em curso.

O que isso significa juridicamente: se o plano é válido, se pode ser votado, se a ausência de assinaturas acarreta sua rejeição imediata, ainda depende de decisão judicial.

O que o plano propõe para os credores que realizaram investimentos com o grupo fictor.

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O plano oferece duas opções (chamadas Opção A e Opção B). O credor que não se manifestar em 15 dias corridos após a homologação judicial será automaticamente enquadrado na Opção B.

OPÇÃO A — Pagamento via Financiamento DIP

Esta opção depende de uma condição: a contratação, em até 18 meses após a homologação do plano, de um financiamento na modalidade DIP (Debtor-in-Possession), previsto nos artigos 69-A e seguintes da Lei nº 11.101/2005. O valor máximo previsto é de R$ 150 milhões.

Se o DIP for contratado, os recursos serão distribuídos com prioridade para os credores ME/EPP (Classe IV), até R$ 8.000 por credor. O saldo restante será destinado aos credores quirografários com créditos de até R$ 100.000, de acordo com a seguinte escala de pagamento:

Para créditos acima de R$ 100.000, o plano não prevê pagamento específico nesta faixa da Opção A.

E se o DIP não for contratado no prazo de 18 meses?

Nesse caso, os créditos quirografários são automaticamente reestruturados nas seguintes condições:

  • Deságio de 95% sobre o valor total do crédito;
  • O saldo remanescente (5%) é pago em 15 parcelas anuais, iguais e sucessivas;
  • O primeiro pagamento só ocorre após 60 meses (5 anos) da homologação do plano;
  • Correção pela Taxa Referencial (TR) + juros de 1% ao ano.
  • OPÇÃO B — Participação no Fundo Estruturado de Recuperação ("Fundo Credores")

    Nesta opção, o crédito quirografário é convertido em participação econômica em um fundo de investimento que o Grupo Fictor pretende constituir.

    Os credores quirografários (Classe III) receberiam 65% das cotas desse fundo. Os credores das Classes II (garantia real) e IV (ME/EPP) receberiam juntos 10%. A própria recuperanda ficaria com 25%.

    O fundo seria estruturado em seis "subfundos", cada um voltado a um tipo de ativo do grupo:

  • Créditos inadimplidos (carteiras NPL);
  • Desenvolvimento imobiliário;
  • Recebíveis da operação Fictor Pay;
  • Recebíveis do setor de energia;
  • Direitos creditórios contra o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA);
  • Outros ativos diversos.
  • O retorno para o credor dependeria inteiramente do desempenho desses ativos. O plano deixa claro: não há garantia de retorno mínimo, rentabilidade mínima nem prazo determinado para recuperação do crédito.

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    O que o INDI observa sobre essas condições

    A leitura do plano exige atenção a alguns pontos que não aparecem de forma evidente na apresentação das opções.

    Sobre a Opção A: o pagamento só ocorre se o DIP de R$ 150 milhões for contratado e disponibilizado em até 18 meses. Esse financiamento não existe ainda. O grupo enfrenta contas bloqueadas em múltiplos processos, ausência de receita operacional relevante e um litígio societário não resolvido. A concretização do DIP é incerta! Se ele não ocorrer, os credores que escolheram essa opção estarão sujeitos ao deságio de 95%, com o primeiro pagamento apenas em 2031 com TR e 1% ao ano, encargos muito abaixo da inflação.

    Sobre a Opção B: a conversão de crédito em cota de fundo transforma o credor de titular de uma obrigação exigível em cotista de um fundo sem garantia e sem prazo. O valor a receber dependerá da qualidade dos ativos transferidos e da gestão do fundo. Parte relevante desses ativos, especialmente os do setor de energia, está no centro do litígio com a WTT, o que coloca em dúvida sua disponibilidade e seu valor.

    Sobre o silêncio: credores que não se manifestarem em 15 dias após a homologação são automaticamente enquadrados na Opção B. Esse prazo é curto. É fundamental que os credores estejam atentos ao andamento do processo para não perder a janela de escolha.

    Sobre a validade do plano: o próprio documento reconhece que 21 empresas do grupo, todas vinculadas à WTT, não assinaram. O plano foi apresentado sob protesto e a sua validade jurídica depende de decisão judicial. Não há homologação automática, e a assembleia de credores só será convocada após a juíza se manifestar sobre o plano.

    O que acontece agora

    O processo retorna ao Juízo, que precisará decidir:

  • Se o plano é formalmente válido, considerando a ausência de assinaturas das empresas sob controle da WTT;
  • Como tratar o conflito entre o litígio societário e o processo de recuperação judicial;
  • Se convoca ou não a Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o plano.
  • Enquanto essas definições não vierem, o plano existe no papel, mas seus efeitos práticos ainda não estão em vigor.

    O INDI continuará acompanhando o processo e comunicará cada passo relevante. Assim que houver manifestação judicial sobre a validade do plano ou convocação de assembleia, informaremos.

    Conteúdo informativo. Não constitui garantia de recuperação de valores, promessa de resultado ou manifestação definitiva sobre a situação individual de qualquer investidor ou credor.

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